Alternativas à Transfusão de Sangue

Escolha existencial de tratamento médico sem transfusão de sangue e sua proteção jurídica: 
Análise jurisprudencial

 

A AUTONOMIA DO PACIENTE NA ESCOLHA DE TRATAMENTO MÉDICO SEM TRANSFUSÃO DE SANGUE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ESTRANGEIRA

A jurisprudência brasileira está em consonância com o entendimento de tribunais estrangeiros sobre o valor da autonomia do paciente na escolha de cuidados para a saúde. Conhecer o pensamento jurídico estrangeiro auxilia na compreensão da evolução do direito à autonomia e da proteção do ser humano. A seguir, alguns julgados paradigmas.

Suprema Corte do Estado de Illinois, EUA.
É intangível a recusa de uma paciente à transfusão sanguínea, exercício legítimo da liberdade de crença religiosa. A liberdade religiosa “significa que o indivíduo terá o direito de decidir, sejam suas crenças razoáveis ou não, sem a interferência de outros, desde que as suas ações ou recusa de agir não sejam diretamente prejudiciais à sociedade de que faz parte[16]”.

Tribunal de Ontário, Canadá.
Paciente adulto capaz tem o direito de recusar tratamento médico “ainda que a decisão possa envolver riscos tão sérios quanto à morte e possa parecer equivocado aos olhos da profissão médica ou da comunidade. Independentemente da opinião do médico, é o paciente quem tem a palavra final quanto a submeter-se ao tratamento[17]”.

Suprema Corte do Estado do Mississippi, EUA.
O direito da paciente de recusar determinado tratamento somente poderia ser cerceado se colidisse com os direitos conflitantes de outros. Aplicou-se a norma do consentimento informado, segundo a qual “o paciente deve ser informado da natureza, dos meios e das prováveis consequências do tratamento proposto, a fim de que ele possa “conscientemente” decidir o que deve fazer – uma de suas opções sendo a rejeição[18]”. No entendimento desse Tribunal, o direito à privacidade, ainda que dissociado de crença religiosa, por si só, impediria a interferência do Estado para a transfusão de hemocomponentes, observando que “muitos temem as transfusões de sangue como fonte de infecção de outras doenças terríveis”, e o “Estado não tem a autoridade de interferir na ação de uma pessoa face a tal temor[19]”.

Suprema Corte Argentina.
É legítimo o documento de diretivas médicas antecipadas com expressa recusa à transfusão de sangue, para aquelas situações em que seu portador estiver inconsciente. Decidiu-se que “Toda pessoa capaz e adulta tem a faculdade de estabelecer diretivas antecipadas sobre [sua] saúde, e pode aceitar ou rejeitar certos tratamentos médicos”, para concluir o julgamento com a posição de que as “diretivas devem ser aceitas pelo médico responsável[20]”.

Suprema Corte de Nova Gales do Sul, Austrália.
A antecipação da vontade do paciente ao tratamento médico de saúde desejado, ante a previsão de situações de inconsciência, também deve ser respeitada. Uma situação de emergência médica acompanhada do estado de inconsciência do paciente (“the classic emergency situation with an unconscious patient”) não autoriza a intervenção contra a vontade do paciente quando existente prévia e esclarecida manifestação de vontade:
“Se uma diretiva antecipada é feita por um adulto capaz, e é clara e inequívoca, e se aplica à situação em tela, deve ser respeitada. (…) Portanto, um profissional médico que se confronta com uma escolha clara feita por um adulto capacitado, baseada em valores sociais, morais ou religiosos, deve respeitar essa escolha, mesmo que não compartilhe com os valores que a sustentam (…) Na verdade, mesmo uma decisão sem qualquer justificativa aparente deve ser respeitada.”

Corte Europeia de Direitos Humanos.
Caso Testemunhas de Jeová de Moscou e Outros v. Rússia, na questão do direito à recusa de transfusão de hemocomponentes. Decidiu a Corte:

“A liberdade de aceitar ou recusar tratamento médico específico, ou de poder escolher uma forma alternativa de tratamento, é vital para os princípios da autodeterminação e da autonomia pessoal. Um paciente adulto consciente é livre para decidir, por exemplo, se deve ou não ser submetido a uma cirurgia ou a um tratamento ou, da mesma forma, a uma transfusão de sangue. No entanto, para essa liberdade ser significativa, o paciente deve ter o direito de fazer escolhas que estejam de acordo com seu próprio ponto de vista e valores, independentemente se isso parece ser irracional ou imprudente perante outras pessoas. Muitas jurisdições estabelecidas examinaram os casos de Testemunhas de Jeová que recusaram transfusões de sangue e descobriram que, embora o interesse público em preservar a vida ou a saúde de um paciente era legítimo e muito forte, foi preciso ceder ao grande interesse do paciente de decidir o curso de sua própria vida”.

https://jus.com.br/…/escolha-existencial-de-tratamento-me…/3



 

 

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